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Portaria372-C-2024-1 de 31 dezembro

Perguntas frequentes

Quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, introduzido no Estatuto do Antigo Combatente pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro?

Todos os antigos combatentes podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos sendo que:

  • Os antigos combatentes pensionistas são abrangidos por uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS;
  • Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.

As viúvas dos Antigos Combatentes não estão abrangidas pelos benefícios previstos na Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro, não tendo direito a estes benefícios adicionais de saúde.

De que forma são aplicados estes benefícios aos antigos combatentes pensionistas?

Os antigos combatentes pensionistas (que auferem uma pensão) têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação pelo SNS.

Este benefício é aplicável na aquisição de medicamentos comparticipados e incide na parcela não comparticipada pelo SNS após a aplicação do regime de comparticipação em vigor. Assim, os utentes beneficiários deste regime têm direito a este benefício nos seguintes termos:

  • Ano de 2025:
    • Medicamentos sem grupo homogéneo: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço do medicamento.
    • Medicamentos inseridos em grupo homogéneo:
      • Se o preço do medicamento for superior ao preço de referência: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência;
      • Se o preço do medicamento for inferior ao preço de referência: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço do medicamento.
  • A partir de 2026:
    • Medicamentos sem grupo homogéneo: Comparticipação de 100% do preço do medicamento (medicamento gratuito para o utente);
    • Medicamentos inseridos em grupo homogéneo: Comparticipação de 100% do preço de referência, até ao valor máximo do preço do medicamento.

Para os antigos combatentes não pensionistas, encontra-se prevista uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo. Este benefício já se encontra a ser aplicado, sem alteração prevista para 2026.

Apenas são comparticipados medicamentos genéricos? 

O benefício adicional previsto na Portaria n.º372-C/2024/1, de 31 de dezembro, aplica-se indistintamente a medicamentos genéricos e medicamentos não genéricos, abrangendo todos os medicamentos comparticipados. A distinção estipulada no n.º 2 do Artigo 2.º da referida Portaria refere-se a medicamentos inseridos em grupos homogéneos (em que já existe pelo um medicamento genérico comparticipado) e medicamentos sem grupo homogéneo (em que ainda não existe um medicamento genérico comparticipado), pelo que os medicamentos não genéricos inseridos em grupos homogéneos também são abrangidos neste regime.

Os antigos combatentes não pensionistas estão abrangidos por estes benefícios?

Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.

É necessário apresentar o cartão de Antigo Combatente para garantir o acesso aos benefícios desta portaria?

Não.

Basta apresentar a prescrição médica.

A prescrição médica deve conter referência à portaria?

Sim.

A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.

Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será também aplicado, a título excecional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.

A partir de que data entra em vigor a portaria?

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

As receitas prescritas antes de 1 de janeiro de 2025 são abrangidas por esta portaria?

A presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.

Carta de 15 JULHO 2021

2ª CARTA aos cidadãos um dos signatários Gen EANES

CARTA de 23 de abril de 2020

Sobre utilização futura do HMB dirigida ao PM - sem resposta um dos signatários GEN EANES

Reportagem da SIC 22-03-2023


CONSELHO CONSULTIVO DO IASFA DE 9 DE MARÇO DE 2021. POSIÇÃO DA ASMIR (1)

CONSELHO CONSULTIVO DO IASFA DE 9 DE MARÇO DE 2021. POSIÇÃO DA ASMIR.

Prezado sócio e amigo, da leitura da posição da ASMIR no Conselho Consultivo do IASFA de 9 de março pode verificar-se que o risco de falência técnica do IASFA vai continuar presente no horizonte próximo, alimentada pelo MDN que visa a sua extinção através da escassez das contribuições que lhe cabem, em sede do Orçamento do Estado, para cobrir despesas da ADM que são responsabilidade exclusiva do Estado Português.

A ATENÇAO DOS PREZADOS SÓCIOS E AMIGOS

Lembremo-nos:

A ASMIR quanto mais sócios tiver será mais respeitada pelo Ministro da Defesa na defesa da Proteção da Saúde, Assistência na Doença e Ação Social Complementar.

Recordemos:

A ASMIR só vive do pagamento das quotas dos seus associados.

A quota anual, assim como as quotas anteriores por regularizar, se encontram-se a pagamento desde Janeiro.

Podem ser pagas através de Vale de Correio ou Cheque Á ORDEM DA ASMIR, para o endereço Rua Elias Garcia 47, 2330-151 Entroncamento em alternativa

Podem ser pagas na conta da ASMIR n.º 0282013079430 por TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA; ou DEPÓSITO em qualquer balcão da CGD com o IBAN (PT50 0035 0282 0001 3079 4302 3.

Em alternativa:

Podem ser pagas através do MULTIBANCO com o NIB 0035 0282 0001 3079 4302 3.

Desaconselhamos o pagamento presencial na Sede sendo razão fundamental a situação sanitária.

Caso opte por Depósito ou Multibanco agradecemos o envio de cópia do comprovativo de pagamento para a Sede da ASMIR, seja por via postal ou e-mail, para que possamos conhecer a identificação do sócio.


CONSELHO CONSULTIVO DO IASFA DE 9 DE MARÇO DE 2021. POSIÇÃO DA ASMIR (2).


Intervenção do Presidente da Direção da ASMIR-Reunião Direção 10-12-2020

Extrato da intervenção do Presidente da Direção da ASMIR na reunião da Direção de 10 de dezembro de 2020.


ASSEMBLEIA GERAL - CONVOCATÓRIA

Alteração de data da Assembleia Geral para 28 de Maio de 2020

Caros associados,

Dado o facto de se verificar uma situação anormal de saúde pública ao nível global no mundo em que vivemos, conforme decisão governamental, a Direção solicitou ao Sr Presidente da AG a alteração da data da AG que deveria ter ocorrido em Maio.

A Direcção